05/06/2026 ás 08:33:02
Aspectos sobre o funcionamento do comércio em feriados: Portaria MTE nº 3.665/2023 versus Lei de Liberdade Econômica
Geral

A Portaria MTE nº 3.665/2023, depois de passar por sucessivas prorrogações, finalmente entrou em vigor no dia 27 de maio de 2026. Sua principal mudança é a proibição da abertura automática de determinados segmentos em feriados, cuja autorização para o funcionamento era permanente desde a Portaria/MTP nº 671/2021, editada no Governo Bolsonaro.

Com essa alteração, diversos segmentos deixam de poder escalar empregados em feriados de forma automática, inclusive o comércio em geral. Para essas atividades, volta a prevalecer a regra do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo a qual o trabalho em feriados no comércio depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal.

A distinção essencial é entre abrir o estabelecimento e utilizar empregados no feriado. A portaria não trata de alvará, horário de funcionamento ou licença municipal; ela regula o trabalho subordinado em domingos e feriados. Portanto, uma empresa pode eventualmente abrir em feriado, mas não necessariamente poderá convocar empregados registrados sob o regime da CLT para trabalhar sem cumprir os requisitos legais.

Entre as atividades afetadas estão:

 

  • Varejistas de peixe;
  • Mercados, supermercados e hipermercados cuja atividade preponderante seja venda de alimentos, inclusive transportes a eles inerentes;
  • Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • Varejistas de carnes frescas e caça;
  • Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  • Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
  • Varejistas de frutas e verduras;
  • Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • Comércio varejista em geral;
  • Varejistas de aves e ovos;        
  • Comércio em hotéis;
  • Varejistas de produtos farmacêuticos, farmácias, inclusive manipulação de receituário; 

 

 Com isso, esses estabelecimentos deixam de contar com autorização permanente automática para utilizar empregados em feriados, salvo se houver outra base legal ou coletiva aplicável.

A Lei de Liberdade Econômica garante que as empresas possam desenvolver suas atividades em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso estejam sujeita a cobranças ou encargos adicionais, mas ressalva a observância às normas de proteção do meio ambiente, direitos de vizinhança e a legislação trabalhista.

Assim, evidencia-se um aparente retrocesso e falha no sistema legal: a empresa pode abrir as portas pela lei da Liberdade Econômica, mas não pode convocar os trabalhadores CLT para trabalhar em feriados, sem que haja autorização da convenção coletiva aprovada pelo sindicato da categoria, de acordo com a Portaria MTE nº 3.665/2023.

A norma não se aplica apenas a empregados formalmente registrados. Se houver relação de emprego na prática, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração, a legislação trabalhista incide ainda que a carteira não esteja assinada. Nesses casos, a ausência de registro aumenta o risco jurídico para o empregador.

Todavia, o comércio sem empregados, funcionando exclusivamente por autoatendimentos, pela atuação exclusiva do proprietário, sócio, da família ou aqueles que se utilizam de mão-de-obra de diaristas eventuais nos feriados (logicamente não pode ser um empregado fixo da própria empresa prestando “diária”) ou terceirizados, como por empresários individuais com CNPJ ativo emitente de nota fiscal, desde que tenham contrato escrito e válido, não se enquadram na restrição da Portaria MTE nº 3.665/2023. Mas é preciso que se tenha a documentação em dia da situação para se defender de possível fiscalização.

A portaria não cria exceção para microempresas, empresas de pequeno porte ou MEIs, há apenas a restrição para a convocação de empregados. O descumprimento pode gerar autuações administrativas, pagamento em dobro, passivos trabalhistas e questionamentos sindicais.

Em conclusão, a Portaria MTE nº 3.665/2023 não fecha o comércio, mas torna mais rigorosa a convocação de empregados em feriados para várias atividades comerciais. O caminho juridicamente mais seguro é analisar o enquadramento da atividade, confirmar a existência de autorização coletiva, observar a legislação municipal e adequar escalas e remuneração antes de operar em feriados com empregados.

Fonte: Comunicação CDL
Escrito por: Dr. Jaderson Rossett - Assessor Jurídico