24/06/2026 ás 09:37:43
CNDL pede afastamento das sanções da NR-1 no STF
Enquanto o pedido não for apreciado pelo STF, as obrigações permanecem vigentes, ou seja, as empresas deverão cumprir com o disposto na referida portaria
Nenhuma

Nesta terça-feira, 23 de junho, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) protocolou o pedido de ingresso como amicus curiae nas ADPF 1333 e 1316 no STF, de iniciativa da Confederação Nacional de Saúde (CNS) e da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), respectivamente, que buscam reconhecer a inaplicabilidade sancionatória da NR1, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que regulamentou os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

As ações contestam a metodologia de punições decorrentes da inclusão de fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A NR-1 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A alteração, que passou a vigorar em 25/5, adiciona os fatores psicossociais ao inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos já reconhecidos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos. De acordo com o MTE, os fatores psicossociais estão ligados à maneira como as atividades são planejadas, organizadas e executadas. Quando não são bem conduzidas, elas podem prejudicar a saúde mental, física e social dos trabalhadores. Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre esforço e recompensa e falhas na comunicação.

Para a Confenem, o próprio MTE teria reconhecido que não há metodologia ou ferramenta para avaliar os fatores psicossociais. Por esse motivo, alega que a alteração na norma regulamentadora não poderia ainda surtir efeitos práticos e econômicos, como autuações e sanções aos empregadores.

Na ação, a confederação pede que o STF impeça a aplicação de multas e de outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de riscos psicossociais no trabalho até que haja uma norma federal válida e precisa. Segundo a entidade, o guia e o manual divulgados pelo MTE não são suficientes para esse fim.

Nesse contexto, requereu a concessão de medida cautelar e, ao final, a procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ou reconhecer a inaplicabilidade sancionatória, dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, na parte em que pretendem sustentar autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais sem prévio detalhamento normativo mínimo, geral, clara, prospectiva e vinculante.

Ao requerer o ingresso na ação como amicus curiae, a CNDL não questiona a legitimidade constitucional da proteção à saúde mental dos trabalhadores nem a inclusão dos fatores psicossociais na política pública de saúde e segurança ocupacional. Sua contribuição dirige-se exclusivamente à discussão acerca dos limites constitucionais da atividade sancionatória do Estado quando ausentes critérios objetivos, uniformes e previamente definidos para a aferição das obrigações impostas aos empregadores.

Ocorre que a disciplina introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 é marcada pela utilização de conceitos amplos e pela ausência de critérios objetivos e uniformes acerca da suficiência das medidas exigidas dos empregadores. Nessas circunstâncias, é extremamente provável que, apenas durante a fiscalização, a organização venha a tomar conhecimento de que determinada avaliação teria sido considerada insuficiente, de que a documentação produzida não atenderia ao padrão reputado adequado ou de que a metodologia escolhida seria entendida como inadequada pelo agente fiscal.

Portanto, assim como os estabelecimentos de ensino representados pela CONFENEN, os empresários do setor varejista se encontram sujeitos às disposições da NR-1 e às novas exigências relativas aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, de modo que a decisão a ser proferida pela Suprema Corte produzirá efeitos diretos sobre o universo econômico representado pela CNDL.

A CDNL esclarece que enquanto o pedido da medida cautelar não for apreciado pelo STF, as obrigações permanecem vigentes, ou seja, as empresas deverão cumprir com o disposto na referida portaria.

Fonte: CNDL Brasil - Com informações do STF
Escrito por: CNDL Brasil - Com informações do STF